Resolução do Conselho de Ministros No dia 18 de março de 2020foi decretado o estado de emergência em Portugal,através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
A Organização
Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada
pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para
assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que
permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.
A situação
excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de
COVID-19 exige a
aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em
especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em
articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
É prioridade do
Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de
abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com
efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para,
proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que
é a saúde pública e a
vida de todos os portugueses.
A democracia não
poderá ser suspensa, numa sociedade aberta, onde o sentimento comunitário e de
solidariedade é cada vez mais urgente. Assim, a presente resolução pretende proceder à
execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual
pressupõe a adoção de medidas com o intuito de prevenir a transmissão do vírus e conter
a expansão da doença COVID-19.
Estas medidas
devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que
devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem
cessar assim que retomada a normalidade .
A presente
resolução incide, designadamente, sobre a matéria da circulação na via pública,
regulando a
prossecução de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, as deslocações por motivos de saúde,
o funcionamento da sociedade em geral, bem como o exercício de funções profissionais a
partir do domicílio. Fica também prevista uma exceção genérica que permite a circulação nos
casos que, pela sua urgência, sejam inadiáveis, bem como uma permissão de circulação para
efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência
constante no domicílio pode ter no ser humano. Fica também acautelada a necessidade de
deslocação por razões familiares imperativas, como por exemplo para assistência a
pessoas portadoras de deficiência, a filhos, a idosos ou a outros dependentes.
O Governo entende
que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio e de
propagação do vírus, devem manter-se ao nível mínimo indispensável, o que se reflete, pela
presente resolução, nos espaços de comércio a retalho, especialmente propícios a
contactos entre clientes, entre estes e os trabalhadores e entre os próprios trabalhadores.
Também não estão excluídos os riscos de contágio e de propagação através de produtos ou de
superfícies onde o vírus temporariamente se aloje, pelo que a redução do contacto entre
pessoas e bens ou estruturas físicas deve ser acautelada e reduzida tanto quanto possível.
Acresce que a
prestação de serviços envolve, a maior parte das vezes, um contacto próximo entre pessoas e
potencia a respetiva movimentação e circulação, situação esta que igualmente se pretende
minorar.
São estabelecidas
regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações,
estabelecimentos e atividades, incluindo aqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer
em funcionamento, sendo estabelecidas regras de permanência nos mesmos.
Determina-se,
ainda, que por decisão das autoridades competentes, podem ser requisitados quaisquer bens ou
serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao
combate à doença COVID-19.
Por fim, são
fixadas prerrogativas e competências, neste contexto, aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas setoriais a quem caiba concretizar, pelo Governo, medidas adicionais no âmbito do
estado de emergência.
Assim:
Nos termos da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer os
termos das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de
emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de
18 de março, em resposta à pandemia da doença COVID-19.
2 - Estabelecer
que, para efeitos da situação de estado de emergência, considerando que a autoridade
competente para a promoção das diversas medidas necessárias é o Governo, nos termos do
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, as respetivas competências
são exercidas de acordo com o estabelecido na Constituição e na lei, e
delegadas nos membros do Governo de acordo com as respetivas áreas governativas, nos
termos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.
3 - Estabelecer
que, durante o período em que durar o estado de emergência, os cidadãos só podem circular
na via pública para algum dos seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens
e serviços;
b) Desempenho de
atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal
em regime de teletrabalho;
c) Aquisição de
suprimentos necessários e essenciais ao exercício da atividade profissional,
quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;
d) Deslocações por
motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde
e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
e) Deslocações por
outros motivos de urgência, designadamente para efeitos de:
i) Transporte nos
casos em que haja necessidade de acolhimento de emergência de
vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
ii) Deslocações de
médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência
médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de
voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se
deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.
f) Deslocações por
razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de
deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;
g) Deslocações por
outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de
partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre
os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
h) Deslocação a
agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
i) Deslocações de
curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de
atividade física coletiva, considerando-se, para este efeito, mais de duas pessoas;
j) Deslocações de
curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
k) Deslocações por
parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no
exercício das respetivas funções ou por causa delas;
l) Deslocações por
parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações
internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de
funções oficiais;
m) Retorno ao
domicílio pessoal;
n) Outras atividades
de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados.
4 - Estabelecer
que os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades
mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
5 - Estabelecer
que, sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações
efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades
de saúde.
6 - Determinar o
isolamento obrigatório, ainda que no domicílio, de todos os cidadãos em vigilância ativa
pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência.
7 - Estabelecer
que as entidades empregadoras, de natureza pública ou privada, promovam, sempre que
possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos respetivos
trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime
de teletrabalho.
8 - Estabelecer o
encerramento das instalações e estabelecimentos referidos no anexo I à presente resolução
e da qual faz parte integrante.
9 - Estabelecer a
obrigatoriedade de manutenção em funcionamento das instalações e dos estabelecimentos
referidos no anexo II à presente resolução e da qual faz parte
integrante.
10 - Autorizar o
encerramento das instalações e estabelecimentos referidos no número anterior por
determinação da autoridade de saúde.
11 - Proibir a
frequência das instalações e estabelecimentos referidos no anexo II à presente resolução por
maiores de 65 anos, salvo nas primeiras duas horas diárias de funcionamento, que
ficam exclusivamente reservadas para o atendimento aos mesmos.
12 - Determinar
que nos estabelecimentos comerciais não referidos no anexo II à presente resolução, fica
proibida a permanência de clientes no seu interior, devendo os produtos ser colocados à
disposição do público à porta ou ao postigo, evitando aglomerados de pessoas, devendo,
designadamente, ser controladas as distâncias de segurança, de pelo menos dois metros,
a fim de evitar possíveis contágios.
13 - Determinar
que não se suspendem as seguintes atividades:
a) Atividades de
restauração levada a cabo em cantinas ou refeitórios que se encontrem em
regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de
restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução
continuada;
b) Atividades de
comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à
distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através
de plataforma eletrónica;
c) Atividades de
comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede
de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias,
fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento
daquelas infraestruturas.
14 - Determinar
que, sem prejuízo do disposto no n.º 12, nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de
prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as
seguintes regras:
a) Nos estabelecimentos
em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma
distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo
estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de
produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação
previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
b) A prestação do
serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das
necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde;
15 - Estabelecer
que as pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de
crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa
situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19 devem ser atendidas com
prioridade.
16 - Determinar
que o disposto na presente resolução não se aplica às atividades de comércio por grosso à
prestação de serviços entre operadores económicos e à prestação de serviços na área
da hotelaria, salvo no que concerne aos serviços de restauração, nem aos
estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega
ao domicílio, sem prejuízo da necessidade dos respetivos operadores deverem cumprir as
regras de higiene e as demais recomendações da autoridade de saúde.
17 - Estabelecer
que os serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a
prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os
cidadãos e as empresas.
18 - Estabelecer
que os serviços públicos essenciais tal como definidos no n.º 1 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, continuam a desempenhar as suas funções sem
qualquer alteração.
19 - Proibir a
realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma
aglomeração de pessoas e estabelecer que a realização de funerais, está condicionada à
adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de
pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um
limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de
gestão do respetivo cemitério.
20 - Cometer ao
membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação:
a) A autorização
para o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de
serviços, incluindo a restauração, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da
presente conjuntura;
b) A autorização
para o exercício de atividades de comércio a retalho por estabelecimentos
de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a
continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;
c) A autorização a
título excecional para o funcionamento de pequenos estabelecimentos
de comércio a retalho e daqueles que prestem serviços de proximidade.
21 - Cometer ao
membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação:
a) A emissão de
ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento
de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos
necessários à proteção da saúde pública;
b) A requisição
temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações e qualquer natureza,
incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde
particulares;
c) A requisição
temporária de todo o tipo de bens e serviços e impor prestações obrigatórias a
qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para
a proteção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada
pela epidemia SARS-CoV-2.
22 - Cometer ao
membro do Governo responsável pela Administração Pública, com faculdade de
delegação, salvo para os serviços públicos essenciais:
a) A centralização da informação sobre os
trabalhadores da Administração Pública que estão em
teletrabalho;
b) A definição de orientações sobre as situações
que impõem a presença dos trabalhadores da
Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a
compatibilidade das funções com o teletrabalho;
c) A definição de orientações sobre os casos em
que aos trabalhadores da Administração
Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em
entidade diversa ou em condições de trabalho diferentes;
d) A articulação com as autarquias no que se
refere aos serviços públicos municipais e regime de
prestação de trabalho na Administração local;
e) A centralização e coordenação da informação
quanto ao funcionamento e comunicação dos
serviços públicos de atendimento.
23 - Cometer ao
membro do Governo responsável pela área dos transportes, com faculdade de delegação:
a) A prática de todos
os atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis
para garantir os serviços de mobilidade, ordinários ou extraordinários, a
fim de proteger pessoas e bens;
b) O estabelecimento
dos concretos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de
mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respetivo
fornecimento;
c) A declaração da
obrigatoriedade de, em relação a todos os meios de transporte, os operadores de
serviços de transporte de passageiros realizarem a limpeza diária dos veículos de
transporte, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da
Saúde;
d) O estabelecimento
da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do
número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada
entre os utentes dos transportes.
e) A adoção de outras
medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias para limitar a
circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública.
24 - Cometer ao
membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, as
medidas necessárias para garantir o fornecimento de água, eletricidade e
gás, bem como dos
derivados de petróleo e gás natural, a recolha e tratamento de resíduos sólidos.
25 - Determinar
que, por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser
requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou
privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente
equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que
estejam em stock ou que venham a ser produzidos entre a data de entrada em vigor
da presente resolução e a data em que for revogado a declaração de estado de
emergência.
26 - Determinar
que, durante o período em que durar o estado de emergência:
a) Fica suspensa a
contagem do tempo de serviço efetivo para efeitos do cômputo do limite máximo de
duração dos contratos, fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar,
aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3
do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual;
b) Não é permitida
a rescisão do vínculo contratual pelo militar que se encontre na situação prevista
na alínea b) do n.º 4 do artigo 264.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
27 - Determinar
que a presente resolução é aplicável em todo o território nacional.
28 - Determinar
que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.
Presidência do
Conselho de Ministros,
O
Primeiro-Ministro
ANEXO I
(a que se refere o
n.º 8)
1. Atividades
recreativas, de lazer e diversão:
- Restaurantes e
cafés-concerto;
- Casas de fado;
- Discotecas e
salões de dança;
- Bares;
- Salas de festas;
- Galerias de arte
e de exposições;
- Circos;
- Parques de
diversões, feiras e similares;
- Parques
aquáticos;
- Jardins
zoológicos;
- Parques
recreativos para crianças;
- Quaisquer locais
destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou
instalações semelhantes às anteriores.
2. Atividades
culturais e artísticas:
- Auditórios;
- Cinemas;
- Teatros;
- Museus e
Monumentos Nacionais;
- Praças, locais e
instalações tauromáquicas.
- Pavilhões de
congressos;
- Salas de
concertos;
- Salas de
conferências;
- Salas de
exposições.
- Salas
polivalentes e pavilhões multiusos;
3. Atividades
desportivas:
- Campos de
futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou
recintos fechados;
- Pavilhões de
futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis,
padel e similares;
- Pistas de
patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Rings de boxe,
artes marciais e similares;
- Circuitos
permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e
pistas similares;
- Pavilhões
polidesportivos;
- Ginásios e
academias;
- Pistas de
atletismo;
- Estádios.
4. Espaços abertos
e via pública:
- Pistas de
ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares;
- Provas e
exibições náuticas;
- Provas e
exibições aeronáuticas;
- Desfiles e
festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5. Atividades de
jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos
de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos;
- Salões
recreativos;
- Quaisquer locais
específicos de apostas ou equiparáveis.
6. Atividades de
hospitalidade e restauração, salvo no que concerne ao fornecimento de
refeições em
regime de take-away ou entregas ao domicílio:
- Tabernas e
adegas;
- Cafeterias,
bares e afins;
- Chocolatarias,
gelatarias, casas de chá e similares;
- Restaurantes,
restaurantes self-service e similares;
-
Bares-restaurante;
- Bares e
restaurantes de hotel;
- Esplanadas.
ANEXO II
(a que se referem
os n.ºs 9, 11 e 12)
1.
Estabelecimentos comerciais:
Comércio a retalho
de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos;
Comércio a retalho
em supermercados e hipermercados;
Comércio a retalho
em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de
produtos
alimentares, bebidas ou tabaco;
Comércio a retalho
de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos
especializados;
Comércio a retalho
de bebidas, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
de tabaco, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos
especializados;
Outro comércio a
retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos
especializados;
Comércio a retalho
de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em
estabelecimentos
especializados;
Comércio a retalho
de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos
especializados;
Comércio a retalho
de material de bricolage em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos
especializados;
Comércio a retalho
de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos
especializados;
Comércio a retalho
de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos
especializados;
Comércio a retalho
de material ótico, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho
em mercados de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
Comércio efetuado
por meio de distribuidores automáticos.
2. Atividades de
prestação de serviços:
Serviços de
entrega ao domicílio;
Manutenção e
reparação de veículos automóveis e motociclos, de suas peças e acessórios;
Manutenções e
reparações ao domicílio;
Serviços de
segurança ou de vigilância ao domicílio;
Confeção de
refeições prontas a levar para casa;
Atividades de
limpeza, desinfeção, desratização e similares;
Reparação de
computadores e equipamento periférico, de equipamentos de comunicação, de eletrodomésticos e
de outros bens de consumo similares;
Lavagem e limpeza
a seco de têxteis e peles;
Serviços médicos
ou outros serviços de saúde e apoio social;
Serviços públicos
essenciais;
Serviços
bancários, financeiros e seguros;
Atividades
funerárias e conexas.
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